Ato Administrativo
Atos Administrativos
1. DEFINIÇÃO
Não há definição legal de ato administrativo. Por esse motivo, conceituar ato administrativo é tarefa difícil e traz como conseqüência divergências entre os doutrinadores.
Para Celso Antonio Bandeira de Mello ato administrativo é conceituado como: “declaração do Estado (ou de quem lhe faça as vezes – como, por exemplo, um concessionário de serviço público), no exercício de prerrogativas públicas, manifestada mediante providências jurídicas complementares da lei a título de lhe dar cumprimento, e sujeitas a controle de legitimidade por órgão jurisdicional”.1
Hely Lopes Meirelles assim o define: “É toda manifestação unilateral de vontade da Administração Pública que, agindo nessa qualidade tenha por fim imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar, extinguir e declarar direitos, ou impor obrigações aos administrados ou a si própria”. 2
Há circunstâncias em que a Administração se afasta das prerrogativas que possui, equiparando-se ao particular. É aí que devemos diferenciar o ato administrativo do ato da Administração.
A Administração pode praticar atos que não são atos administrativos, como ocorre com os atos regidos pelo direito privado. Assim, se a Administração não emprega prerrogativa própria e específica e se utiliza de instituto regido pelo direito privado, o ato é jurídico, mas não administrativo, como, por exemplo, quando emite um título de crédito (cheque).
Fato administrativo, ao contrário do ato administrativo, não traz inserida a manifestação de vontade da Administração, mas corresponde apenas à realização concreta, à atividade efetiva e material (construção de um viaduto, por exemplo).
O ato administrativo envolve sempre uma declaração, já o fato administrativo resulta sempre do ato administrativo que o determina.
1.1. Atos da Administração que não são Atos Administrativos
Atos atípicos praticados pelo Poder Executivo: são as hipóteses em que o Poder Executivo exerce