Atos administrativos
ESTUDO :
“Ofício é ofício... ...ofício disso, ofício daquilo” ;)
Considerações introdutórias
Ato e fato jurídico Fato, evento material ou conduta humana, voluntária ou não. Basta que a ordem jurídica lhe atribua efeitos para qualificar se como fato jurídico. Ato; declaração, enunciado, pronúncia prescritiva
Atos vinculados Predeterminados legalmente. Não dispõe de margem de liberdade.
Atos da administração e atos administrativos:
a) Não são atos administrativos (embora realizados pela administração pública).
b) 1 atos regidos pelo direito privado. 2 atos materiais.
c) 3 Atos políticos ou de governo.
b) São atos administrativos (embora não realizados pela administração pública). Por ex: Atos relativos à vida funcional dos servidores do legislativo e judiciário.
Portanto, a noção de ato administrativo não deve depender da noção de administração pública, por que nem todo ato da administração é ato administrativo e nem todo ato administrativo provém da administração pública.
Ato administrativo, conceito: Em sentido amplo: Declaração do Estado, ou de quem lhe faça as vezes, no exercício de prerrogativas públicas, manifestada mediante providências jurídicas complementares da lei e a título de lhe dar cumprimento, sujeitas a controle de legitimidade por órgão jurisdicional.
Requisitos do ato administrativo: Costuma se usar a expressão elementos do ato administrativo para indicar os requisitos do ato administrativo. Poder se ia relacionar os elementos como: sujeito, forma, objeto, motivo e finalidade. Entretanto, atribuir a todos o nome de elementos seria incorrer em impropriedade visto que elemento é aquilo que constitui o ato, e dentre os citados acima, há os que são externos a ele.
Classificação simplificada; Sujeito: é o autor do ato; Forma: é o revestimento externo do ato, sua exteriorização; Objeto: é a disposição jurídica expressada pelo ato, o que ele estabelece; Motivo: é a situação objetiva que autoriza ou exige a prática do