Ato Administrativo
ATO ADMINISTRATIVO
Faculdade Joaquim Nabuco
Curso: DIREITO 8º NA
Alunos: Anderson Guerra, 11014168 Evelyne Chaves, 11014443 Lucas Ribeiro, 11014954 Rebeca Cavalcanti, 11010059
Na seara do direito privado, podemos afirmar que tudo aquilo que interessa o direito, isto é, todos os elementos, naturais ou humanos, a que o direito atribui significação, e os quais vincula consequência jurídica integra os denominados fatos jurídicos em sentido amplo, subdividindo-se em:
Fatos jurídicos em sentido estrito: são eventos da natureza - ou seja, acontecimentos que não decorrem diretamente de manifestações de vontade humana – dos quais resultam consequências jurídicas. Exemplos são o nascimento, inundação que ocasione destruição de bens, morte, passagem do tempo, dentre outros.
Atos Jurídicos: são qualquer manifestação unilateral humana voluntária que tenha a finalidade imediata(direta) de produzir determinada alteração no mundo jurídico. * Os atos administrativos são espécie do gênero “ato jurídico”.
Maria Sylvia Di Pietro
“a declaração do Estado ou de quem o represente, que produz efeitos jurídicos imediatos, com observância da lei, sob regime jurídico de direito público e sujeito a controle pelo Poder Judiciário”..
Hely Lopes Meirelles
“ato administrativo é toda manifestação unilateral de vontade da Administração Pública que, agindo nessa qualidade, tenha por fim imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar, extinguir e declarar direitos, ou impor obrigações aos administrativos ou a si próprias”. A Administração Pública no exercício das funções estatais goza de diversos poderes e prerrogativas que garantem a busca do interesse público em um patamar de supremacia em face dos interesses privados, tem-se até um princípio da Supremacia do Interesse Público. Esses poderes que materializam por meio de atos administrativos, estão limitados por lei, visando impedir abusos