Atos administrativos
Quando o Estado externa a sua vontade, por meio de seus agentes, pratica ato administrativo. Ato administrativo não se confunde com ato da administração. Quanto a essa diferenciação, há duas correntes:
a) 1º corrente – entende que o ato da administração é gênero, que corresponde a todo e a qualquer ato praticado pelo Estado. O ato administrativo seria espécie de ato da administração. Assim, os atos de direito privado praticados pelo Estado não seriam atos administrativos. Este seria somente aquele sujeito ao regime jurídico-administrativo, com vistas a realizar o interesse público.
b) 2º corrente – ato administrativo é qualquer ato praticado pelo Estado, valendo-se de suas prerrogativas, enquanto ato da administração seria qualquer ato praticado sem essas prerrogativas. Essa corrente é majoritária, devendo ser adotada para concursos.
Fato administrativo, por sua vez, são situações não atribuídas ao homem, mas que geram efeitos no mundo jurídico. Ex.: a morte natural de um servidor público. É um fato natural que vai gerar efeitos na esfera administrativa, sendo um deles a vacância do cargo, conforme previsto na Lei 8.112/90.
O cargo vago pode ensejar a nomeação de outro servidor para o cargo ou mesmo a realização de outro concurso. Além disso, a família do servidor poderá pleitear pensão em decorrência de sua morte.
Atributos dos atos administrativos
São atributos do ato administrativo:
a) Presunção de legalidade;
b) Imperatividade;
c) Autoexecutoriedade;
d) Exigibilidade;
e) Tipicidade.
A presunção de legalidade é também chamada de presunção de legitimidade. Consiste na presunção de que o agente público é competente para realizar o ato administrativo.Até prova em contrário, o ato administrativo é considerado legal, devendo ser mantido. Tal presunção é relativa (juris tantum), cedendo em face de prova em contrário. O ônus de tal prova cabe ao particular.
Porém, mesmo que o ato seja