ATOS ADMINISTRATIVOS
(CONCEITOS, ELEMENTOS E CLASSIFICAÇÃO)
São Gonçalo – RJ
2014
ATOS ADMINISTRATIVOS
(CONCEITOS, ELEMENTOS E CLASSIFICAÇÃO)
Trabalho apresentado à Disciplina de Direito Administrativo, do curso de Direito, como parte dos requisitos para conclusão do curso.
São Gonçalo – RJ
2014
ATOS ADMINISTRATIVOS:
CONCEITOS, ELEMENTOS E CLASSIFICAÇÃO
É toda manifestação unilateral da Administração Pública que, agindo nessa qualidade, tenha por fim imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar, extinguir e declarar direitos, ou impor obrigações aos administrados ou a si própria.
Competência - É a condição primeira para a validade do ato administrativo. Nenhum ato pode ser realizado validamente sem que o agente disponha de poder legal para praticá-lo. É o poder atribuído ao agente (agente é aquele que pratica o ato) para o desempenho específico de suas funções. Ao estudarmos o gênero abuso de poder vimos que uma de suas espécies, o excesso de poder, ocorre quando o agente público excede os limites de sua competência.
Finalidade - É o objetivo de interesse público a atingir. A finalidade do ato é aquela que a lei indica explícita ou implicitamente. Os atos serão nulos quando satisfizerem pretensões descoincidentes do interesse público. Ao estudarmos o gênero abuso de poder vimos que a alteração da finalidade caracteriza desvio de poder, conhecido também por desvio de finalidade. Não se compreende ato administrativo sem fim público.
Forma - A forma em que se deve exteriorizar o ato administrativo constitui elemento vinculado e indispensável à sua perfeição. A inexistência da forma induz à inexistência do ato administrativo. A forma normal do ato administrativo é a escrita, embora atos existam consubstanciados em ordens verbais, e até mesmo em sinais