Direçao Hidraulica
Atos administrativos
Conceito de ato administrativo: É todo ato de vontade da Administração Pública, realizado através de seus agentes públicos, que produza efeitos no mundo jurídico.
Considerações:
-O ato administrativo é uma declaração do Estado que pode ser realizada pelo poder executivo em atividade típica, ou pelo Legislativo ou Judiciário em função residual, como por exemplo, as licitações.Os atos se realizam em regime Jurídico-Administrativo e existem prerrogativas e sujeições para aquele que o pratica. Os atos produzem efeitos jurídicos imediatos e estão sujeitos a controle jurisdicional, pois podem ser revistos no judiciário, quando eivados de nulidade.
Elementos ou requisitos do ato administrativo
-Competência
-Forma
-Finalidade
-Motivo
-Objeto
Competência
A competência é irrenunciável e se exerce pelos órgãos administrativos a que foi atribuída como própria. Um órgão administrativo pode delegar parte de sua competência a outros órgãos, mesmo estes não estando hierarquicamente subordinados a este, quando for conveniente. Porém, não podem ser objeto de delegação:
I - a edição de atos de caráter normativo;
II - a decisão de recursos administrativos;
III - as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade
Forma
São os procedimentos determinados pela Lei, que dão uma garantia jurídica para o administrado. Por exemplo, a circular (transmissão de ordem interna), o alvará (determina uma licença), o edital nas licitações, entre outros.
Finalidade
O ato administrativo visa atender o Interesse Público em geral.
Motivo
São os fundamentos de fato e de Direito, o “porque” de tal ato administrativo
Objeto
É o efeito jurídico imediato que o ato produz, devendo ser lícito, possível, certo e moral.
Atributos do ato administrativo
Presunção de legitimidade e veracidade: Os atos são legítimos,estão de acordo com a lei até que se prove o contrário.
Imperatividade: é o poder que os atos