difencas de bens e coisas
“ A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial”.
Principais lições :
A Administração com relação aos seus atos administrativos pode :
ANULAR quando ILEGAIS.
REVOGAR quando INCOVENIENTES ou INOPORTUNOS ao interesse publico.
O Judiciário com relação aos atos administrativos praticados pela Administração pode :
ANULAR quando ILEGAIS.
Assim :
Revogação - é supressão de um ato administrativo legítimo e eficaz realizada pela Administração - e somente por ela - por não mais lhe convir sua existência.
Anulação - invalidação de um ato ilegítimo e ilegal, realizada realizada pela Administração ou pelo Judiciário.
Conclusão :
a administração controla seus próprios atos em toda plenitude, isto é, sob aspectos de legalidade, e de mérito (oportunidade e conveniência), ou seja, exerce a autotutela.
o controle judicial sobre o ato administrativos se restringe ao exame dos aspectos de legalidade.
EFEITOS DECORRENTES :
A revogação gera efeitos - EX NUNC - ou seja, a partir da sua declaração. Não retroage.
A anulação gera efeitos EX TUNC (retroage à data de início dos efeitos do ato).
CONVALIDAÇÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS
“A convalidação é o refazimento de modo válido e com efeitos retroativos do que fora produzido de modo inválido”(Celso Antônio Bandeira de Mello, 11ª edição, editora Melhoramentos, 336).
A lei 9.784, de 29.01.1999, dispõe que :
"Os atos que apresentem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros " (art. 55).
Assim :
Só é admissível o instituto da convalidação para a doutrina