Aposentadoria especial
4.1 Da aposentadoria especial
A aposentadoria especial é aquela devida ao segurado empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual, sendo que em relação ao último só ocorrerá quando o mesmo for cooperado filiado à cooperativa de trabalho ou de produção, que tenha trabalhado durante 15, 20 ou 25 anos, sujeito a condições especiais que prejudiquem a integridade física ou a saúde.
O legislador constituinte dedicou atenção à aposentadoria especial quando declarou no § 1º do artigo 201 da Constituição Federal:
É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidos em lei complementar:
Sendo que, de acordo com Tavares (2012, p. 159), por não haver, ainda, a citada lei complementar, as normas contidas nos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91 terão esta hierarquia.
Nas palavras de Tavares (2012, p. 160), “essa prestação previdenciária nada mais é do que uma aposentadoria por tempo de serviço em condições especiais. Também conhecida como aposentadoria extraordinária”.
Em relação aos segurados que fazem jus a esse benefício, Kertzman atenta para o posicionamento recente formado nos Juizados Especiais Federais, o qual alega que o segurado individual pode obter reconhecimento de atividade especial para fins previdenciários, desde que consiga comprovar exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física (Súmula 62, da TNU, de 03/07/2012). Segundo o autor em destaque, tal jurisprudência ganhou força pelo fato do art. 57, da Lei 8.213/91 não excluir qualquer dos segurados do direito à aposentadoria especial, desde que seja comprovado efetiva exposição a agente nocivo (KERTZMAN, 2013, p. 421).
Ademais, a