Aposentadoria Especial
Serão beneficiários da Aposentadoria Especial o segurado empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual, este somente quando cooperado, filiado à cooperativa de trabalho ou de produção. Além disso, a exposição aos agentes nocivos deverá ter ocorrido de modo habitual e permanente, não ocasional nem intermitente por 15, 20 ou 25 anos.
Serão considerados os períodos de descanso determinados pela legislação trabalhista, inclusive férias, aos de afastamento decorrentes de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez acidentária e salário-maternidade, desde que à data do afastamento o segurado estivesse exercendo a atividade considerada especial.
Explicam Balera e Mussi, que existem 4 critérios para a hipótese de incidência da Aposentadoria Especial: Critério material: exercer atividade sujeira a considições especiais que prejudiquem a saúde ou integridade física, durante 15, 20 ou 25 anos.
Critério temporal: 1) para o segurado empregado: a) a partir da data do desligamento do emprego, quando requerida até 90 dias depois dela;
b) a partir da data do requerimento, quando não houver desligamento do empregado ou quando for requerida após o prazo de 90 dias.
2) para os demais segurados, a partir da data da entrada do requerimento.
Critério pessoal: a) sujeito ativo: segurado empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual, este somente quando cooperado filiado à cooperativa de trabalho ou de produção. b) sujeito passivo: é o INSS.
Critério quantitativo: a) base de cálculo: salário-de-benefício; b) alíquota de 100%. [1]
Para ter direito à Aposentadoria