APOSENTADORIA ESPECIAL
Trabalhadores que exercem suas atividades em ambientes insalubres, em que ficam expostos a agentes nocivos à saúde, como químicos, físicos ou biológicos, têm direito a abreviar o período laboral e se aposentar antes.
Nesses casos, não há limite de idade. O INSS apenas exige um período mínimo de contribuição que, dependendo da atividade, pode ser de 15, 20 ou 25 anos. No entanto, é preciso comprovar a atividade. Quem se aposenta como especial, recebe 100% do benefício, montante ao qual não recai o fator previdenciário. Como regra geral, é vedado ao segurado continuar no exercício de atividade ou operação que o sujeite aos agentes nocivos elencados no Anexo IV do Decreto 3.048/99, não podendo ele, em gozo de aposentadoria especial voltar a exercer atividade especial. Nada obsta, porém, o exercício de atividade comum
A essa modalidade de benefício, tem direito o segurado empregado, trabalhador avulso ou contribuinte individual. Porém, nesse último caso, somente quando filiado a uma cooperativa de trabalho ou de produção. Além disso, a exposição aos agentes nocivos deverá ter ocorrido de modo habitual e permanente, e não de modo ocasional. Caso a a atividade tenha sido desenvolvida apenas por um período de anos, ela ganha peso maior na soma feita para a aposentadoria por tempo de contribuição. Na página do Ministério da Previdência Social, há uma relação de documentos de cada categoria exercida, bem como a documentação e as exigências cumulativas necessárias para a solicitação do benefício.
Dito isso, seguir laborando na mesma profissão, não constitui nexo causal para a perda ou suspensão da aposentadoria especial. O nexo ocorreria caso o segurado continuasse a trabalhar no mesmo ou em outro local e sob as mesmas condições de meio ambiente de trabalho.
Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a