Classificação dos artigos 267 ao 269 do cp
Art. 267 – Causar epidemia, mediante a propagação de germes patogênicos:
Pena - reclusão, de 10 (dez) a 15 (quinze) anos.
§ 1º - Se do fato resulta morte, a pena é aplicada em dobro.
§ 2º - No caso de culpa, a pena é de detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos, ou, se resulta morte, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos.
Bem jurídico protegido – a incolumidade pública, no particular aspecto da saúde pública.
Sujeito ativo – qualquer pessoa, inclusive o portador da doença infecciosa.
Sujeito passivo – coletividade.
Tipo objetivo.
Núcleo: Causar (provocar, produzir, originar)
Elementos do tipo: Causar, mediante propagação de germes patogênicos, epidemia, por exemplo, febre amarela, difteria. Trata-se de crime de ação livre. É possível, inclusive, a prática mediante omissão.
Tipo subjetivo – É o dolo, direto ou eventual, consubstanciado na vontade livre de propagar os germes patogênicos de forma a causar epidemia. Se a intenção do agente for a de contaminar pessoa determinada, o crime será outro: o do art. 131 do CP (perigo de contágio de moléstia grave)
Consumação e tentativa – Consuma-se delito com a efetiva instalação da epidemia, ou seja, quando numerosas pessoas são acometidas pela doença. Não é suficiente, então, que apenas uma pessoa seja infectada. Haverá tentativa se a autoridade sanitária tiver conhecimento de que alguém está infectado e tomar prontamente medidas para debelar a doença, impedindo sua transmissão por outras pessoas.
Classificação – crime de perigo comum, concreto e coletivo, comissivo ou omissivo e crime hediondo, quando ocorre a morte.
A figura qualificada pelo resultado morte (portanto, hediondo) é punida a título de preterdolo, ou seja, a conduta antecedente deve ser sustentada pelo dolo, enquanto a consequente (morte) somente comporta a culpa.
Pena: Reclusão de 10(dez) a 15(quinze) anos (art. 261 “caput”)
Formas qualificadas: De acordo com o §1º Se do fato resulta morte, a pena é aplicada em dobro; e