Trabalho de civil
Epidemia
Art. 267 - Causar epidemia, mediante a propagação de germes patogênicos:
Pena - reclusão, de 10 (dez) a 15 (quinze) anos. (Alterado pela L-008.072-1990) obs.dji.grau.2: Art. 3º, "c", Corretor de Seguros de Vida e de Capitalização e Sua Habilitação Profissional - Profissão de Corretor de Seguros de Vida e de Capitalização - D-056.903-1965 - Regulamento; Art. 3º, "c", Corretor de Seguros e Sua Habilitação Profissional - Profissão de Corretor de Seguros - L-004.594-1964; Art. 102, "c", Corretores de Seguros - Sistema Nacional de Seguros Privados e as Operações de Seguros e Resseguros - D-060.459-1967 - Regulamento; Art. 285, Forma Qualificada - Crimes Contra a Saúde Pública - CP obs.dji.grau.3: Art. 1º e Art. 9º, Crimes Hediondos - L-008.072-1990; obs.dji.grau.4: Crimes Contra a Incolumidade Pública; Crimes Contra a Saúde Pública obs.dji.grau.6: Crimes Contra a Administração Pública - CP; Crimes Contra a Dignidade Sexual - CP; Crimes Contra a Família - CP; Crimes Contra a Fé Pública - CP; Crimes Contra a Incolumidade Pública - CP; Crimes Contra a Organização do Trabalho - CP; Crimes Contra a Paz Pública - CP; Crimes Contra a Pessoa - CP; Crimes Contra a Propriedade Imaterial - CP; Crimes Contra a Segurança dos Meios de Comunicação e Transporte e Outros Serviços Públicos - CP; Crimes Contra o Patrimônio - CP; Crimes Contra o Sentimento Religioso e Contra o Respeito aos Mortos - CP; Crimes de Perigo Comum - CP; Disposições Finais - CP; Disposições Gerais - CP; Parte Especial - CP; Parte Geral - CP
§ 1º - Se do fato resulta morte, a pena é aplicada em dobro. obs.dji.grau.2: Art. 1º, III "i", Prisão Temporária - L-007.960-1989; Art. 1º, VII, Crimes Hediondos - L-008.072-1990
§ 2º - No caso de culpa, a pena é de detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos, ou, se resulta morte, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos. obs.dji.grau.3: Art. 285, Forma Qualificada - Crimes Contra a Saúde Pública - CP Infração de Medida Sanitária