Trabalho Civil
Portanto, o poder familiar é exercido por ambos os genitores com relação aos filhos menores de relações matrimoniais ou não matrimoniais, bastando à união estável. E mesmo quando estiverem separados ou divorciados.
Em caso de morte ou adoção por parte de apenas um dos cônjuges, cabe ao sobrevivente e ao adotante respectivamente, o encargo do poder familiar.
Dentre os deveres dos pais elencados no artigo 1634 do Código Civil, destaca-se o inciso I, que trata do dever de criação e educação.
A Constituição Federal, em seu artigo 229, traz o dever de reciprocidade entre pais e filhos, quando estes são menores e entre filhos e pais, quando estes são idosos. Cabendo a eles então, prover a subsistência e assegurar os direitos fundamentais um do outro, de acordo com as suas condições socioeconômicas.
Visto que uma das hipóteses de extinção do poder familiar é a maioridade atingida pelo filho, ou seja, aquisição da capacidade civil aos dezoito anos completos, presume-se que este não necessita mais da proteção de seus genitores. Cessando então, o poder familiar e a obrigação de prestar alimentos.
Surge então a controvérsia do dever de prestação de alimentos pela relação de parentesco, após a maioridade atingida.
Com a cessação da obrigação de prover alimentos quando existe a necessidade, o princípio da dignidade da pessoa humana, artigo 1º, III e o princípio da solidariedade familiar, exposto no artigo 3º -- ambos da Constituição Federal, são feridos. Assim como os princípios da ampla defesa e do contraditório, quando não houver a oitiva da outra parte, nos casos de exoneração de alimentos sem a