TRABALHO CIVIL
DIREITO
DIEGO CARRERA
EVELLIN RAMOS
MAICON VEREDA
MANOELA AMORIM
VANESSA SANTOS
TRABALHO DE DIREITO CIVIL:
Da locação de coisas e Da prestação de serviço
Salvador
2012
DIEGO CARRERA
EVELLIN RAMOS
MAICON VEREDA
MANOELA AMORIM
VANESSA SANTOS
TRABALHO DE DIREITO CIVIL:
Da locação de coisas e Da prestação de serviço
Trabalho apresentado a disciplina Direito
Civil III pelos alunos do 4º semestre, do curso de Direito, da Faculdade da Cidade, a professora Jane de Oliveira Silva.
Salvador
2012
Da locação de coisas (art. 565 ao 578 CC):
Conceito
Segundo Flávio Tartuce, Locação de coisas é o contrato pelo qual uma das partes
(locador ou senhorio) se obriga a ceder a outra (locatário ou inquilino), por tempo determinado ou não, o uso e gozo de coisa infungível, mediante certa remuneração, denominada aluguel (art. 565 CC).
Características
Para se definir um contrato de locação, devem existir as seguintes características:
a.
b.
c.
d.
e.
f.
Bilateralidade, pois envolvem prestações recíprocas, em que uma das partes entrega a coisa para uso e a outra paga pela utilização;
Onerosidade, ambas as partes obtém proveito, sendo para uma parte o recebimento do valor e para a outra o uso da coisa locada;
Deve ser consensual, pois aperfeiçoase com o acordo de vontades;
Comutativo, no qual não há risco de aleatoriedade, pois suas prestações são fixadas e definidas objetivamente;
Informal e não solene, pois não é necessária escritura pública ou forma escrita, como regra geral;
De trato sucessivo ou contrato de execução continuada, uma vez que o cumprimento se protrai no tempo na maioria das hipóteses fáticas.
Elementos Essenciais
São Elementos Essenciais:
a.
Consentimento válido: que é a manifestação recíproca do acordo completo dos contraentes com o intuito de