Dos crimes contra a saúde pública
Capítulo III, artigos 267 a 285 do Código Penal
O Capítulo III, artigos 267 a 285 do Código Penal, trata dos crimes cometidos contra a saúde pública, ou seja, dos crimes que lesionam ou colocam em perigo numero indeterminado de pessoas ou bens.
A seguir desmembraremos o referido capítulo: 1. ARTIGO 267, CP – EPIDEMIA:
Art. 267, CP – Causar epidemia, mediante a propagação de germes patogênicos:
Pena - reclusão, de dez a quinze anos.
§ 1º - Se o fato resulta a mor, a pena é aplicada em dobro.
§ 2º - No caso de culpa, a pena é de detenção, de uma a dois anos, ou, se resulta morte, de dois a quatro anos.
2.1. CONCEITO:
Epidemia é o contágio por doença infecciosa através da propagação de germes patogênicos que atinge número indeterminado de pessoas e/ou habitantes de uma mesma localidade ou região, colocando em risco a incolumidade pública.
2.2. SUJEITOS:
Os sujeitos da pratica delitiva são:
a) Ativo: qualquer pessoa, acometida ou não pela doença infecciosa; b) Passivo: a coletividade;
2.3. ELEMENTOS SUBJETIVOS DO TIPO PENAL:
A conduta caracterizada no tipo penal deve ser praticada de forma dolosa, ou seja, o agente de forma livre e consciente deve propagar doença infecciosa através da transmissão de germes patogênicos a número indeterminado de pessoas.
A transmissão de doença infecciosa realizada de forma culposa está tipificada no § 2º do artigo em análise.
2.4. ELEMENTOS OBJETIVOS DO TIPO PENAL:
Propagar de forma dolosa doença infecciosa transmitida por genes patológicos, expondo número indeterminado de pessoas ao contágio.
2.5. CLASSIFICAÇÃO:
Segundo Guilherme de Souza Nucci (2007) a classificação da pratica delitiva descrita no artigo em analise dar-se a da seguinte maneira: “comum; material; de forma vinculada; comissivo; instantâneo; de perigo comum concreto; unissubjetivo; unissubsistente ou plurissubsistente, conforme o caso” (NUCCI, G.S,