Teria da norma juridica
JOABIA MERCECEJJANY DANTAS DA SILVA MOURA
RELATORIO SOBRE ADI 4290
Trata-se de relatório que tem por objetivo analisar a Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 4.290/DF ajuizada pela Confederação Nacional dos Trabalhadores em Comunicações e Publicidade – CONTCOP com a finalidade de impugnar a validade da Resolução n.º 9, de 8.10.1996, do extinto Conselho de Coordenação e Controle das Empresas Estatais. Conforme se observa do histórico do andamento processual, no feito somente foi proferida, até o presente momento, decisão monocrática da relatora –Ministra Ellen Gracie -, razão pela qual é sobre esse ato judicial que se deterá o presente trabalho. Inicialmente, é preciso destacar que a ação direta de inconstitucionalidade, no ordenamento jurídico brasileiro, afigura-se como instrumento por meio do qual se procura retirar do ordenamento jurídico um ato normativo que se mostra incompatível com a Constituição Federal, seja do ponto de vista formal (por ter inobservado algum aspecto relativo à formação do ato), seja do ponto de vista material (por ter lesado regra ou princípio consagrado constitucionalmente). Conforme assenta a doutrina, o juízo de constitucionalidade de um determinado ato estatal deve sempre ter por parâmetro um ato normativo que seja incompatível com a Lei Maior, havendo a necessidade que tal afronta seja direta, ou seja, sem a interposição de lei ou de qualquer outro ato legislativo, uma vez que nesse último caso ter-se-á um juízo de legalidade. Cumpre ainda destacar que, a despeito do dissenso doutrinário, somente podem ser objeto de ação diretas de inconstitucionalidade atos legais que tenham a capacidade de inovar de forma originária na ordem jurídica, bem como que tenham como características a generalidade e abstratividade, tendo em vista que o controle de constitucionalidade em abstrato não se direciona ao controle de atos concretos do poder público. Fincadas essas premissas, observa-se que a ação