Adm tributária
2) Responsabilidade do sócio=gerente da empresa (redirecionamento da execução) - artigo 135 do CTN
3) Responsabilidade nas transformações societárias - artigo 132 do CTNutaria
4) Lançamento Tributário
Conceito: (Art. 142) Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.
Caracteristicas: procedimento administrativo; verifica a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária; determina a matéria tributável; calcula o montante do tributo devido; identifica o sujeito passivo; propõe a aplicação da penalidade cabível; ato administrativo vinculado e obrigatório.
Tipos: Lançamento de ofício (art. 149); Lançamento por declaração (art. 147); e Lançamento por homologação (art. 150). As referidas modalidades distinguem-se de acordo com o índice de colaboração do sujeito passivo.
No lançamento de ofício, a participação seria inexistente, uma vez que todas as providências preparatórias são feitas nos cancelos da Administração. Como regra, o lançamento de ofício é adequado aos tributos que têm como fato gerador uma situação permanente (como propriedade imobiliária, por exemplo) cujos dados constam dos cadastros fiscais, de modo que basta á autoridade administrativa a consulta à aqueles registros para que se tenha à mãos dados fáticos necessários à realização do lançamento. Como dito acima, o lançamento de ofício não se aplica somente nos casos em que a lei imponha a sua adoção mas, se revela como forma subsidiária de lançamento, quando pode ser substituído pelo lançamento por homologação e por declaração, quando for o caso. Ou seja, caso a declaração não tenha sido realizada em