Direito tributário
AULA 02/10/13
PRINCÍPIOS ESPECÍFICOS: os princípios gerais são aplicados a toda matéria tributária, já os princípios específicos são aplicados apenas a alguns tributos.
PRINCÍPIO DA NÃO-CUMULATIVIDADE: o intuito do legislador foi evitar uma super onerosidade ao contribuinte. Aplica-se ao IPI e ao ICMS, que são impostos plurifásicos.
ART.153, §3º, II, CF: IPI
ART.155, §2º, I, CF: ICMS, cadeia tributária é uma tributação sucessiva em fases, ex: um fabricante vende para o atacado, que vende para o varejo que vende consumidor, essa cadeia tributária gera fatos geradores sucessivos, porque em cada uma dessas transações que houver transferência de propriedade, incidirá um ICMS, a cadeia tributária pode ter quantos integrantes suportar, cada um destes quer agregar lucro, se esse preço do produto fica muito acima do mercado ele não consegue escoar seu estoque. Ex: a fábrica vende para o atacado a R$100,00, com incidência de 10% (R$10,00), o atacadista vende a R$200,00 com incidência de 10% também que seria R$20,00, pelo principio da não-cumulatividade o atacadista pode abater o valor do ICMS pago pela fábrica então pagará somente mais R$10,00. O valor pago na relação anterior pode ser deduzido do valor a pagar na relação posterior, essa dedução segue em todas as fases. Em cada fase da cadeia pode ir abatendo o valor do imposto pago nas relações anteriores, com isso diminui a onerosidade do produto no consumidor final, evitando que o produto seja oneroso, dessa forma, esse princípio desonera o produto comercializado.
PRINCÍPIO DA SELETIVIDADE EM FUNÇÃO DA ESSENCIALIDADE: quanto mais essencial o produto, bem ou serviço, menor deverá ser a tributação incidente sobre ele. Quanto menos essencial maior a tributação (ambivalência). Esse princípio aplica-se a realidade vivida pela maioria dos brasileiros, para classificar e selecionar os produtos essenciais.
ART.153, §3º, I, CF: IPI, a cesta básica é composta por produtos que a maioria dos brasileiros consomem