direito constitucional
Conceito : Meio pelo qual uma Nação estabelece uma ordem jurídica originária, onde através da mesma se estabelecerá à ordem política da sociedade
Como a Constituição visa estabelecer uma nova ordem política e jurídica de uma Nação, a titularidade para consolidá-la será da sociedade, sendo esta representada pelo poder constituinte originário em leitura à mesma obra acima citada de Alexandre de Moraes diz que “a titularidade do poder constituinte é do povo, pois o Estado decorre da soberania popular, cujo o conceito é mais abrangente do que Nação.”Como existe esse aspecto representativo popular do povo pelo Poder originário, Manoel Gonçalves Ferreira Filho releva que “o povo pode ser reconhecido como o titular do Poder Constituinte, mas não será jamais quem o exerce. É ele titular passivo, ao qual se imputa uma vontade constituinte sempre manifestada por uma elite” (apud da mesma obra acima citada de Alexandre de Moraes).
Sendo assim podemos afirmar que mesmo tendo o povo qualidade de sujeito essencial à criação de uma nova ordem política e jurídica de uma Nação, o mesmo nunca poderá exercê-la de maneira direta, sendo, portanto representados por uma instituição pública denominada Assembléia Constituinte.
Poder Constituinte Originário e Poder Constituinte Derivado Reformador e decorrente , É predominante que a titularidade do poder constituinte pertence ao povo. Logo, a vontade constituinte é a vontade do povo expressa por meio de seus representantes. Em razão de sua titularidade pertencer ao povo, o poder constituinte é permanente, isto é, não se esgota em um ato de seu exercício, visto que o povo não pode perder o direito de querer e de mudar a sua vontade.
Características :
Inicial - não se fundamenta em nenhum outro; é a base jurídica de um Estado; Autônomo / ilimitado - não está limitado pelo direito anterior,