JULGAMENTO ADM. E AÇÃO PENAL NOS CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA.
CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA
HUGO DE BRITO MACHADO
Advogado, Professor Titular de Direito Tributário da
Universidade Federal do Ceará e Desembargador Federal do
Tribunal Regional Federal da 5.ª Região (Aposentado)
Temos sustentado que a ação penal nos denominados Crimes
Contra a Ordem Tributária não deve ser promovida antes do julgamento definitivo da ação fiscal na via administrativa. Na defesa dessa tese já escrevemos: (Hugo de Brito Machado, Estudos de Direito Penal Tributário,
Atlas, São Paulo, 2002, pág. 160)
No sistema jurídico brasileiro, compete privativamente à autoridade administrativa
dizer
da
existência,
e
dimensionar
economicamente a relação tributária. Em outras palavras, compete privativamente à autoridade administrativa lançar o tributo.
(Estabelece o Código Tributário Nacional:
Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo ocaso, propor a aplicação da penalidade cabível.)
Assim,
a
manifestação
definitiva
da
autoridade
da
Administração Tributária é indispensável para que se possa ter como configurado o crime de supressão ou redução de tributo, ou fraude com esse fim praticada.
MACHADO, Hugo de Brito. Julgamento administrativo e ação penal nos crimes contra a ordem tributária. 2003. Disponível em: .
Acesso em: 11 out. 2005.
Julgamento Administrativo e Ação Penal nos Crimes contra a Ordem Tributária
No dizer de Andrade Filho,
"é livre de dúvidas que a consumação dos crimes contra a ordem tributária só poderá ser afirmada depois de esgotadas todas as instâncias administrativas de que dispõe o sujeito passivo para discutir a