Direito
Despoimento pessoal: serve para provocar uma confissao
- prerrogativa da parte
- de oficio ou a requerimento 342/343
- finalidade - confissao das partes: as partes requerem a producaoda prova ou de oficio quando o proprio juiz requere o depoimento das partes que pode ser a qualquer momento art 342 do CPC
- Momento- qualquer fase do processo
- Recusa a depois- confissao, se intimado a pena de confissao
- confessa- recusa- contra si segredo de profissao , nao pode prestar depoimento nem mesmo por intimacao
- legitimidade- parte , personalissimo
- procedimento
* requerimento parte- 5 dias antes da audiencia
* em audiencia exceto 411 depoimento pessoal e produzido em audiencia
* fora da comarca- tem que ser feita via carta precatotoria ou carta rogatoria
* intimacao pessoal para prestar depoimento com advertencia ela é sobre pena de confissao
* antes das testemunhas
* sequencia pelo juiz e advogados salvo do depoente
* reunao ouve o autor -344
* nao servir de "colas" nao pode ler documentos para prestar depoimentos
Inspecao judicial e uma modalidade de prova
-440
- percepcao sensorial do juiz sobre a cerca de pessoas/ coisas/ e lugares
- qualquer fase do processo- pessoas,casas, lugares, o juiz pode solicitar a qualquer mo mento
- pode ocorrer fora da audiencia -442 auto circustanciado
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Data 19/08/2013
Prova pericial art. 420 CPC
- declaracao de ciencia por conhecimento tecnico
- a pericia conciste em exame, vistoria avaliacao (sao para dimencionar danos valores)
- so e pericia. A realizada. Judicialmente, so o juiz que determina a pericia
- laudos da adm. Publica - gozam de uma presuncao de veracidade mais ela nao e absoluta adimite se prova contrarias
- admissibilidade da prova pericial: quando por outros meios nao foi possivel provar isso depende do fato
- inadimite-se, nao se admite-se a pericia
-> que nao depende conhcimentotecnico
-> que e