Dos crimes contra a incolumidade pública
DOS CRIMES CONTRA A INCOLUMIDADE PÚBLICA
CAPITULO I
Dos Crimes de Perigo Comum
___________________________________________________________________________________________
Incêndio
Art. 250 - Causar incêndio, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem:
Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa.
Aumento de pena
§ 1º - As penas aumentam-se de um terço:
I - se o crime é cometido com intuito de obter vantagem pecuniária em proveito próprio ou alheio;
II - se o incêndio é:
a) em casa habitada ou destinada a habitação;
b) em edifício público ou destinado a uso público ou a obra de assistência social ou de cultura;
c) em embarcação, aeronave, comboio ou veículo de transporte coletivo;
d) em estação ferroviária ou aeródromo;
e) em estaleiro, fábrica ou oficina;
f) em depósito de explosivo, combustível ou inflamável;
g) em poço petrolífero ou galeria de mineração;
h) em lavoura, pastagem, mata ou floresta.
Incêndio culposo
-------------------------------------------------
§ 2º - Se culposo o incêndio, é pena de detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.
1. INTRODUÇÃO
Destaca-se o conceito de incêndio dissertado por Edgar Magalhães Noronha:
“Incêndio não é qualquer fogo, mas tão-só o que acarreta risco para pessoas ou coisas. É mister, pois, que o objeto incendiado seja tal que exponha a perigo o bem tutelado. Ainda: necessário é que seja situado em lugar no qual o incêndio seja perigoso, isto é, provoque aquele perigo. Consequentemente, a queima de duas ou três folhas de papel bum quintal, ou o incêndio de casa sita em lugar ermo e despovoado não caracteriza o delito, pois não acarretam perigo.
Pode haver incêndio, sem chamas devoradoras e ardentes bastando a continuidade da combustão. “Há mesmo coisas que ardem flamas indiscretas, como, por exemplo, uma turfeira”.
Para que haja a tipificação deste delito o incêndio deverá expor, a vida ou a integridade física das pessoas a perigo ou o patrimônio