COMENTARIOS DE ARTIGOS - DIREITO PENAL IV
Curso: Direito – 7º Semestre
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Direito Penal - IV
Trabalho: Comentários Código Penal - Arts.: 267 à 271
DOS CRIMES CONTRA A SAÚDE PÚBLICA
EPIDEMIA
Art. 267 – CAUSAR epidemia, mediante propagação de germes patogênicos: §1º Se do fato resulta morte, a pena é aplicada em dobro.
§2º No caso de culpa, a pena é de detenção, de 1(um) a 2(dois) anos, ou, se resulta morte, de 2(dois) a 4(quatro) anos.
Comentário: O núcleo causar é utilizado no texto legal no sentido de produzir, originar, provocar a epidemia. Por epidemia deve ser entendida uma doença que surge rapidamente em determinado lugar e acomete simultaneamente grande número de pessoas. Para efeitos de cometimento do delito em estudo o agente se vale de propagação de germes patogênicos. Propagar deve ser entendido como espalhar, difundir etc. Por intermédio da Lei nº 8.930,de 06/07/1994, o delito d epidemia com resultado morte foi inserido na lei que dispôs sobre os crimes hediondos.
Classificação Doutrinária: Crime comum - tanto no que diz respeito ao sujeito ativo quanto ao sujeito passivo; doloso e culposo (pois o § 2º do art.
267 do CP, prevê, expressamente, a conduta culposa praticada pelo agente, que vem a causa a epidemia, com ou sem o resultado morte, também previsto no mesmo parágrafo);
Sujeito Ativo e sujeito passivo: Qualquer pessoa pode ser sujeito ativo. O sujeito passivo é a sociedade, principalmente aquelas pessoas que foram exposta a perigo, ou mesmo que sofreram algum tipo de dano.
Objeto material e bem juridicamente protegido: O bem juridicamente protegido pelo tipo penal que prevê o delito da epidemia é a incolumidade pública, consubstanciada, no caso, especificamente, na saúde pública. O objeto material são os germes patogênicos.
Consumação e Tentativa: O delito se consuma quando o agente causa a epidemia, mediante a propagação de germes patogênicos gerando,
efetivamente,