Classificação das normas juridicas
Critério da extensão territorial - normas federais, estaduais e municipais
As normas jurídicas são classificadas desta forma em razão da esfera do Poder Público de que emanam, pois todo território de um Estado acha-se sob a proteção e garantia e um sistema de Direito.
Assim, as normas jurídicas são federais, estaduais ou municipais, na medida em que sejam instituídas respectivamente pela União, pelos Estados-Membros e pelos Municípios.
• A propósito: há hierarquia entre as normas jurídicas emanadas de cada ente da Federação acima elencado?
Para responder a pergunta acima, faz-se mister a distinção da competência legislativa da União, dos Estados-Membros e dos Municípios. Segundo Miguel Reale, “não há, pois, uma hierarquia absoluta entre leis federais, estaduais e municipais, porquanto esse escalonamento somente prevalece quanto houver possibilidade de concorrência entre as diferentes esferas de ação. A rigor, as únicas normas jurídicas que primam no sistema do Direito brasileiro são as de Direito Constitucional.”
Critério do Conteúdo - direito público, direito privado e direito social
A diferenciação entre essas normas já foi abordada quando falamos sobre as divisões do Direito. Contudo, é bom ressaltar que a teoria que prevalece atualmente para a distinção dessas normas é a teoria formalista da natureza da relação jurídica:
➢ Normas de Direito Privado: regulam o vínculo entre particulares => Plano de igualdade => Relação jurídica de coordenação Ex.: As normas que regulam os contratos.
➢ Normas de Direito Público: regulam a participação do poder público, quando investido de seu imperium, impondo a sua vontade => Relação jurídica de subordinação. Ex.: As normas de Direito Administrativo.
➢ Normas de Direito Misto => Tutelam simultaneamente o interesse público ou social e o interesse privado.
Ex: Normas de Direito Família
Critério da