Classificação normas jurídicas.
Muitas são as classificações propostas por diferentes autores quanto às normas jurídicas. Classificar implica em uma arte que deve ser desenvolvida com espírito prático, pois a sua validade se revela à medida que traduz uma utilidade teórica ou prática.
A classificação apresentada por García Máynez, por sua clareza e objetividade, fornece ao jurista um conjunto terminológico e conceptual útil ao discurso jurídico.
Os critérios de classificação são os seguintes:
A) Quanto ao sistema a que pertencem;
Classificação das Normas Jurídicas quanto ao Sistema a que Pertencem - Em relação ao presente critério, as regras jurídicas podem ser: nacionais, estrangeiras e de Direito uniforme. Chamam-se nacionais, as normas que, obrigatórias no âmbito de um Estado, fazem parte do ordenamento jurídico deste.
Em face do Direito Internacional Privado, é possível que uma norma jurídica tenha aplicação além do território do Estado que a criou. Quando, em uma relação jurídica existente em um Estado, for aplicável a norma jurídica própria de outro Estado, ter-se-á configurada a norma jurídica estrangeira.
Finalmente, quando dois ou mais Estados resolvem, mediante um tratado, adotar internamente uma legislação padrão, tais normas recebem a denominação de Direito uniforme.
(B). Normas Jurídicas quanto à Fonte.
De acordo com o sistema jurídico a que pertencem às normas podem ser legislativas, consuetudinárias e jurisprudenciais.
As normas jurídicas escritas, corporificadas nas leis, medidas provisórias, decretos, denominam-se legislativas. Enquanto que as leis emanam do Poder Legislativo, as duas outras espécies são ditadas pelo Poder Executivo. Consuetudinárias: são as normas não escritas, elaboradas espontaneamente pela sociedade. Para que uma prática social se caracterize costumeira, necessita ser reiterada, constante e uniforme, além de achar-se enraizada na consciência popular como regra obrigatória. Reunindo tais elementos, a