classificação da norma juridica
1 - Quanto ao conteúdo: o conteúdo da norma jurídica é a conduta humana e os processos de organização social. Daí a existência de dois tipos primordiais da norma jurídica: de organização e de conduta.
1.1 Normas de organização: são aquelas que, a fim de assegurar uma convivência juridicamente organizada, visam a estrutura e ao funcionamento dos órgãos do Estado, ou fixam e distribuem competências e atribuições, ou disciplinam a identificação, modificação e aplicação de outras normas. São normas de natureza mais instrumental. Alguns as chamam de “secundarias”.
1.2 Normas de conduta: é aquelas cujo objetivo imediato é disciplinar o comportamento dos indivíduos ou grupos sociais. Constituem a maioria das normas jurídicas. São chamadas também de “primarias”, ou como sendo também de “primeiro grau”.
2 - Quanto à extensão espacial.········.
2.1 Normas de direito externo: são as que compõem a ordem jurídica vigente em territórios distintos do nacional;
2.2 Normas de direito interno: são as que vigoram no território nacional. Compõem o direito positivo de determinado pais.
2.3 Normas de direito interno brasileiro: quanto as normas de direito interno brasileiro, segundo o âmbito territorial que lhes é próprio, elas se distinguem em:
A) Nacionais. São aquelas que se destinam à totalidade do Estado Federal, a todos se aplicando, independentemente de sua localização espacial no território brasileiro. Vigoram, portanto, em todo o território nacional, aplicando-se a todos os brasileiros.
B) Federais. São as emanadas da União e apenas aplicáveis a própria União e seus agentes, órgãos e instituições, não podendo obrigar os Estados membros e os municípios. Aplicam-se, pois, em todo o território brasileiro, mas somente aqueles que a ela se acham submetidos. A união se autogoverna, se auto administra, mediante elas.
C) Estaduais, municipais e distritais. São as editadas pelos órgãos competentes dos Estados-membros, dos municípios ou