Classificação das normas juridicas
Introdução
A norma jurídica tem sido utilizada como objeto de estudo, onde são estabelecidos e expostos conceitos que servirão de base para a inicialização do pensamento, a fim de complementar e dar seguimento na matéria de Ciência do Direito.
1.1 Normas Jurídicas As normas jurídicas são as chamadas leis, a procura pelos interesses que poderão ou não ter legalidade, poderá ser licito ou ilícito, dentro do meio social.
Dentro do conceito de norma não há uma uniformidade, o conceito absoluto, existirão diversas classificações para o mesmo objeto de estudo.
1.1 Classificações das Normas Jurídicas
2. Classificação das Normas Jurídicas segundo Maria Helena Diniz: A classificação das normas jurídicas poderá ser de imperatividade absoluta ou impositiva, de imperatividade relativa ou dispositiva.
Imperatividade absoluta ou impositiva - são as normas que ordenam ou proíbem alguma coisa de modo absoluto. Elas permitem o ato, a ação, dão a permissão para que as pessoas as fizerem sem ter contestações, vinculando o destinatário a um único esquema de conduta. Podem se subdividir em afirmativas ou negativas. Tais normas possuem a imperatividade, pois se tem a convicção que se caso o livre arbítrio fosse dividido a todo tempo para questões sociais, poderíamos ter graves prejuízos para a sociedade. As também normas impositivas tutelam interesses fundamentais, diretamente ligados ao bem comum, são também chamadas de ‘’ordem publica’’.
Imperatividade relativa ou dispositivas – que não ordenam nem proíbem de modo absoluto, permitem a ação, e dão a possibilidade de obter-se a o objeto da vontade. Podem ser permissivas quando contestarem uma ação ou abstenção. As normas dispositivas são supletivas e só serão aplicadas quando houver falta de manifestação da vontade das partes. Uma norma dispositiva pode tornar-se impositiva, apartir do momento que se cumprir parte da obrigação estabelecida, o juiz poderá reduzir a pena