CLASSIFICAÇÃO DAS NORMAS JURÍDICAS
Conforme PLT – Paulo Dourado de Gusmão
Segundo Paulo Dourado de Gusmão norma jurídica é a proposição normativa inserida em uma ordem jurídica, garantida pelo poder público ou pelas organizações internacionais. Coloca ainda ele, que tal proposição pode disciplinar condutas ou atos, como pode não as ter por objeto, coercitivas e providas de sanção. Visam, consoante o autor, a garantir a ordem e a paz social e internacional.
CLASSIFICAÇÃO SEGUNDO O SEU CONTEÚDO
Da extensão espacial de sua validade:
a) regra de direito comum: que a lei aplicável em todo o território do Estado. Ex.: Direito Civil, Direito Penal, etc.;
b) regra de direito particular: é a que tem eficácia somente em parte do território nacional. Ex.: ICMS, imposto estabelecido por lei estadual;
c) regra de direito interno: é o direito do Estado, o direito nacional, que regulamenta as relações jurídicas que acontecem no território do Estado e esse direito interno se divide em público (ex.: Direito Constitucional ou Direito Penal) e Direito Privado (ex.: Direito Civil); e regra de Direito Internacional é a que disciplina e regulamenta as relações internacionais entre Estados soberanos.
Da amplitude de seu conteúdo
a) regra de direito geral: que é aquela quem se aplica a todas as relações jurídicas, ex.: Direito Civil;
b) regra de direito especial: sendo esta aplicável somente a determinado e restrito tipo de relações jurídicas, ex.: Código do Ministério Público;
c) regra de direito excepcional: são normas que se desviam da regra geral para atender de maneira exclusiva alguns determinados casos, exemplo disso são as normas moratórias.
Da força de seu conteúdo
a) norma constitucional: que dispõe sobre a forma de Estado e de governo, suas relações e dispõe também os direitos do homem;
b) lei complementar: que vem para completar a Constituição em alguma matéria que não tenha sido ainda bem explicada, mas sem ferir os princípios constitucionais,