Classificação das Normas Juridicas
A norma jurídica tem sido objeto de profundos estudos por parte de juristas. No último século, produziu-se um valioso legado doutrinário acerca da norma jurídica, que pela sua amplitude e variedade, vai influenciar gerações, em matéria de Ciência do Direito.
Nosso estudo não tem a pretensão de tratar da matéria de forma exauri ente, nem propor qualquer inovação. Destina-se, sim, a apresentar ao leitor um breve resumo informativo, que revela a ausência de uniformidade quanto à formulação de classificações para as normas jurídicas. Da multiplicidade de classificações existentes, detivemo-nos nas que melhor delinearam os contornos das normas jurídicas sob seus diversos enfoques e prismas de observação.
Procuramos, igualmente, em rápida e objetiva síntese, retratar o entendimento doutrinário acerca dos planos de validade, existência e eficácia da norma jurídica.
CLASSIFICAÇÃO DAS NORMAS JURÍDICAS
O campo do normativo, conforme se infere das assertivas de CARLOS ALCHOURRÓN y EUGENIO BULYGIN, encontra-se distante da homogeneidade e, em conseqüência, se podem distinguir diversos tipos de normas. No bojo de suas considerações, os autores observam que VON WRIGHT distingue seis tipos de normas, sendo três principais (prescrições, regras técnicas e regras determinativas) e três secundários ou intermediários (que seriam as normas morais, os costumes e as regras ideais). Para os autores mexicanos, os critérios de classificação de VON WRIGHT são discutíveis, cabendo adotarem-se outras classificações, dada a ambigüidade do termo "norma" e mesmo limitando-se o termo ao âmbito das normas de conduta, como enunciados que prescrevem certas ações ou atividades, ainda resta um resquício de ambigüidade, ainda que mais sutil e menos perigoso.
O termo "norma", portanto, é daqueles que enfrentam o problema da polissemia, por sua multiplicidade de significados. Mesmo que venhamos a