Concorrencia desleal
1 – Conceito de Concorrência
De acordo com o Dicionário Michaelis, concorrência é a “pretensão de mais de uma pessoa à mesma coisa”, é a “competição”, é a “rivalidade entre os produtores ou entre negociantes, fabricantes ou empresários”.
Portanto, a expressão contém a idéia de disputa entre agentes econômicos num espaço ou lugar, designado mercado, em certo tempo ou período, acerca de determinado objeto.
Para Isabel Vaz “A concorrência é um fenômeno complexo e um dos seus pressupostos essenciais é a liberdade, para que os agentes econômicos façam o melhor uso de sua capacidade intelectual e organizem da melhor maneira possível os fatores de produção de bens ou de prestação de serviços, de modo a obter produtos de boa qualidade e a oferecê-los no mercado a preços atraentes”.
Podemos analisar a concorrência sob dois aspectos: o individual e o institucional. O primeiro envolve questões que dizem respeito à atividade empresarial diretamente desenvolvida pelos concorrentes, com relação à clientela e à propriedade industrial, encontrando respaldo no direito privado e, inclusive, no direito penal. O segundo, implica no estudo de práticas que se voltam contra livre iniciativa e a livre concorrência, ou seja, infrações da ordem econômica e condutas que atentam contra as estruturas de mercado.
Como o objetivo dos empreendedores é atingir o maior número de consumidores para a distribuição de seus produtos e serviços. Com isso, existe uma natural captação da clientela do competidor, resultante da eficiência produtiva e distributiva do empresário. Esta subtração da clientela alheia com observância de determinados códigos de conduta aceitos no mercado é chamado de concorrência lícita. Quando um empreendedor desrespeita as regras de captação da clientela, estabelecidas no mercado pelos concorrentes, estamos diante da concorrência desleal.
2- Concorrência Desleal
Tanto na doutrina nacional como na