Concorrencia Desleal
Vistos.
WINSDOM IDIOMAS E CONSULTORIA LTDA interpõe recurso extraordinário de terceiro prejudicado (folhas 205 a 219) contra acórdão proferido pelo III Grupo de Câmaras Cíveis do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado:
“EMBARGOS INFRINGENTES - ESCOLAS DE IDIOMAS - PRÁTICA LESIVA DOS SÓCIOS - CONCORRÊNCIA DESLEAL - PLÁGIO DE MATERIAL DIDÁTICO - SEMELHANÇA NOS NOMES DOS ESTABELECIMENTOS - ATOS CONTRÁRIOS À MORALIDADE, TENDENTES A CONFUNDIR OS CONSUMIDORES E SUSCETÍVEIS DE REPREENSÃO - ABSTENÇÃO DO USO DA MARCA, DO USO E DA REPRODUÇÃO DE LIVROS DIDÁTICOS, MANUAIS DOS PROFESSORES, MATERIAIS DE PUBLICIDADE E PROPAGANDA, SOB PENA DE PAGAMENTO DE MULTA DIÁRIA - RESSARCIMENTO PELOS DANOS CAUSADOS, A SEREM COMPROVADOS EM LIQUIDAÇÃO - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DE PARTES REJEITADA - RECURSO PROVIDO - DECISÃO POR MAIORIA.
- Tendo sido provado que sócios proprietários da escola de idiomas praticaram atos ilícitos, atentando contra a livre concorrência e sendo certo que podem responder pelos atos ilícitos que cometeram, independentemente do chamamento à lide da pessoa jurídica, não há óbice para que integrem o pólo passivo de demanda, que visa assegurar o ressarcimento pelos danos causados e cumprimento de obrigação de não fazer, ou seja, não se pode falar em ilegitimidade passiva da parte .
- Havendo semelhança na grafia, fonética e significados dos nomes atribuídos aos estabelecimentos das escolas de idiomas e tendo sido comprovado por laudo pericial que houve plágio do material didático produzido pela embargante, configurada ficou a prática de concorrência desleal, que se concretiza quando os atos praticados por um ou mais empresários atentam contra a moralidade e são tendentes a confundir os consumidores.
- Sendo assim, a condenação dos embargados, independentemente da pessoa jurídica que integram, a se absterem do uso da marca, do uso e da reprodução de livros didáticos, materiais dos professores, materiais de publicidade e propaganda, sob