Concorrência Desleal
DIREITO DE EXCLUSIVA
Patrícia Carvalho da Rocha Porto1
A LIVRE CONCORRÊNCIA COMO REGRA NO DIREITO BRASILEIRO
No Brasil a livre iniciativa é prevista na Constituição Pátria no artigo 1º, IV, e a livre concorrência é prevista no artigo 170, IV. Depreende-se da leitura desses artigos que o mercado aprova e estimula a concorrência entre empresas. Concorrer é tentar abrir caminho, alargar o mercado, evitar os monopólios, mas quando esta concorrência se torna desenfreada a ponto de eliminar qualquer concorrência de forma ilegal, esta concorrência passa a ser ilícita e desleal2.
Através da liberdade de iniciativa e da livre concorrência, temos liberdade jurídica garantida pela Constituição Federal para a prática de atividades econômicas, onde o Estado regula e fiscaliza a iniciativa privada para garantir uma concorrência justa e sem excessos, proibindo os abusos de poder.
As atividades econômicas, se exercidas de forma razoável e compatível com a expectativa dos que ingressam e a praticam, não estão sujeitas à intervenção do Estado seja ela repressiva, modificativa ou de incentivo3, formando assim um espaço de liberdade, aonde o direito e as limitações impostas pelo Estado só entram quando excessos são cometidos.
A concorrência está presente em várias situações do mercado. Sendo
1
Advogada do escritório Denis Borges Barbosa Advogados; Especialista em Direito da Propriedade
Industrial – UERJ, Pesquisadora do Núcleo de Estudos e Pesquisas em Propriedade Intelectual da UERJ;
Cursa a Especialização em Direito da Propriedade Intelectual na Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro – PUC/RJ.
2
MIRANDA. Pontes de. Tratado de direito privado – Tomo XVII. Propriedade intelectual. Propriedade industrial, São Paulo, RT, 4ª edição, 1983, p. 268
3
BARBOSA, Denis Borges,.Uma introdução à propriedade intelectual. Rio de Janeiro:Lumens Júris, 2º ed., 2003, p. 271.
1