Concorrencia desleal
No Brasil a livre iniciativa é prevista na Constituição Federal no artigo 1º, IV, e a livre concorrência é prevista no art. 170, IV. Depreende-se da leitura desses artigos que o mercado aprova e estimula a concorrência entre empresas, sendo esta um ato lícito e saudável, dentro dos limites permissivos da lei, e uma das faculdades da pessoa.
Em sentido comercial, entende-se por concorrência a rivalidade industrial ou comercial, é a disputa de clientes.
O comerciante ou industrial procura promover a ampliação de seus negócios para que ocorra um aumento de vendas, consequentemente acaba por fazer concorrência a outros negócios de mesmo ramo comercial.
Se para promover o estabelecimento comercial ou cativar clientes, o comerciante ou industrial pôr em pratica meios desonestos e contrários a norma, promovendo confusões em detrimento de outros competidores do ramo comercial, fazendo falsas afirmações, usando de maldades, empregando meios fraudulentos para desviar a clientela de outrem, diz-se então, que é concorrência desleal.
A intencionalidade de causar dano a outrem é elemento presente tanto na concorrência lícita como na ilícita, em ambas, o empresário tem o intuito de prejudicar os concorrentes, retirando-lhes total ou parcial fatias do mercado que havia conquistado, mas são os meios empregados para realização dessa finalidade que as distinguem.
Desta forma, concorrência desleal é quando se pressupõe a intenção de prejudicar outro negócio por processos que a lei não tolera.
2 – Condições para existência de concorrência Existem regras para se verificar a existência de concorrência e para a configuração de concorrência desleal. Para que exista concorrência três requisitos básicos devem estar presentes:
2.1- Quanto ao tempo A concorrência deve ser atual, ou seja, os concorrentes devem estar no mercado ao mesmo tempo. Não existe concorrência entre um competidor que já esteja estabelecido no mercado e outro que pretende se