classificação das leis
Quanto à Imperatividade, dividem-se em:
a) Cogentes.
As normas cogentes se impõem de modo absoluto, não podendo assim ser revogada pela vontade dos interessados. Regulam matéria de ordem pública e de bons costumes, entendendo-se como ordem pública o conjunto de normas que regulam os interesses fundamentais do Estado ou que estabelecem, no direito privado, as bases jurídicas para a ordem econômica ou social.
Como exemplo, o art. 1619 do Código Civil que prescreve que “o adotante há de ser 16 (dezesseis) anos mais velho que o adotado”. E o art. 1.521 que elenca as pessoas que “não podem casar”.
b) Não Cogentes.
Não determinam nem proíbem de modo absoluto determinada conduta, mas permitem uma ação ou abstenção, ou suprem declaração de vontade não manifestada. Diferenciam-se em permissivas, quando permitem que os interessados disponham como lhes convier, e supletivas quando se aplicam na falta de manifestação de vontade das partes.
Apresenta-se como lei permissiva o art. 1639 do Código Civil, que permite às partes estipular, antes de celebrado o casamento, quantos aos bens, o que lhes aprouver.
Dispõe, como exemplo de norma supletiva, o art. 327 do Código Civil que “efetuar-se-á o pagamento no domicílio do devedor, salvo se as partes convencionarem diversamente...”.
Quanto à intensidade da sanção ou autorizamento
a) Mais que perfeitas.
São as leis que estabelecem ou autorizam a aplicação de duas sanções, na hipótese de serem violadas.
O art. 19 da Lei de Alimentos (Lei n. 5.478, de 25-7-1968) prevê, por exemplo, a pena de prisão para o devedor de pensão alimentícia e ainda a obrigação de pagar as prestações vencidas e vincendas, sendo que o cumprimento integral da pena corporal não o eximirá da referida obrigação.
Em alguns casos, as sanções ser distintas, sendo uma no âmbito penal e outra no cível, por exemplo.
b) Perfeitas.
São as leis que impõem a nulidade do ato, simplesmente,