Classificação das Leis
I. Mais que perfeitas: São as que, por sua violação, autorizam a aplicação de duas sanções, a nulidade do ato praticado ou o restabelecimento da situação anterior e ainda a aplicação de uma pena ao violador. Exemplifica-se citando o art. 1.521 do Código Civil;
II. Perfeitas: São aquelas cuja violação as leva a autorizar a declaração da nulidade do ato ou a possibilidade de anulação do ato praticado contra sua disposição e não aplicação de pena ao violador. É um exemplo dessa norma o art. 1.647, do Código Civil;
III. Menos que perfeitas: São as leis que autorizam no caso de serem violadas a aplicação de pena ao violador, mas não a nulidade ou anulação do ato que as violou. Exemplifica-se com Código Civil, art. 1.523;
IV. Imperfeitas: São aquelas cuja violação não acarreta qualquer consequência jurídica. São as chamadas normas sui generis, não são propriamente normas jurídicas, pois não têm validade jurídica. Exemplifica-se em casos como as obrigações decorrentes de dívidas de jogos ou juros não convencionados.
• Quanto à hierarquia, classificam-se as normas em:
I. Constitucionais: São aquelas relativas aos textos da Constituição Federal, de modo que as demais normas da ordenação jurídica deverão ser conformes a elas;
II. Complementares: São leis que ficam entre a norma constitucional e a lei ordinária. São inferiores à Constituição Federal, que lhes confere essa qualidade, não podendo, portanto, apresentar contradições com os textos constitucionais, sob pena de serem declaradas inconstitucionais, e superiores as leis ordinárias, que por sua vez não as podem contrariar, sob pena de invalidade;
III. Ordinárias: São as elaboradas pelo Poder Legislativo;
IV. Delegadas: Têm a mesma posição hierárquica das ordinárias, só que elaboradas pelo Presidente da República, que deverá solicitar a delegação ao Congresso Nacional;
V. Medidas Provisórias: Estão no mesmo plano das ordinárias e das delegadas,