Classificação das Leis
- Substantivas: são as que outorgam direitos, impõe deveres e definem seus requisitos e formas de exercício. (Art. 159, CC).
- Adjetivas: são aquelas que estabelecem os meios de realização dos procedimentos jurídicos. (Art. 249, Código de Processo Civil).
Hierarquia
- Constitucionais: são as relativas aos textos da Constituição, às quais as demais devem amoldar-se. São inderrogáveis e de ordem pública. (Art. 5º da Constituição da República Federativa do Brasil)
- Complementares: Destinam-se à regulamentação de textos da Constituição Federal, sendo inferiores a mesma e não podendo, portanto, contradizê-las, sob pena de serem declaradas inconstitucionais. (Lei Complementar nº123, Estatuto da Microempresa), (PLC, 122).
- Ordinárias: São as elaboradas pelo Poder Legislativo. (Código Civil, Código Penal).
- Delegadas: Têm a mesma posição hierárquica que as ordinárias e são elaboradas pelo Presidente da República. (LEI DELEGADA N.º 67, DE 18 DE MAIO DE 2.007)
- Medidas Provisórias: São editadas pelo Poder Executivo. Têm a mesma posição hierárquica das ordinárias e das delegadas. Não são leis, mas exercem função normativa. (Medida Provisória 415/2008).
Competência ou extensão territorial
- Federais: são aquelas de competência da União Federal, votadas pelo Congresso Nacional, com aplicação em todo o território nacional ou em parte dele a que se dirigem. Têm a sanção do Presidente da República. (Lei nº 4737)
- Estaduais: são aprovadas pelas Assembleias Legislativas, com validez restrita aos limites do estado a que pertencem, ou a determinada parte dele. Têm a sanção do Governador de tal estado. (Lei Estadual Paulista nº 14.945)
- Municipais: editadas pelas Câmaras Municipais, as leis municipais têm aplicação circunscrita aos limites do município. Têm a sanção do Prefeito do mesmo. (Lei Nº 10.725 de Belo Horizonte)
Duração
- Permanente: são aquelas que não tem prazo de vigência, validade. (Art 5º da CRFB)
- Temporárias: são aquelas