cessão de crédito
Qualquer credito poderá ser cedido, conste ou não de um titulo, esteja vencido ou por vencer, se a isso não se opuser: a natureza da obrigação, pois é óbvio que serão incredíveis os créditos oriundos dos créditos personalíssimos; a leis visto que não serão cedíveis, por exemplo, o direito a preferencia; a convenção com o devedor, pois não poderão se cedidos quanto as partes ajustaram a sua intransmissibilidade. Ate mesmo o credito tributário pode ser cedido, desde que presentes os requisitos exigidos por lei. Se não houver estipulação em contrário, além do direito à prestação principal, transmitir-se-ão, ante o princípio acessorium sequitur principale, ao cessionário todos os acessórios do credito, ou seja, os direitos pessoais e os reais de garantia, os direitos de preferencia, a clausula penal.
O devedor não precisa autorizar a acessão, porém ele deve ser notificado respeito do ato, para que a cessão do credito seja eficaz, a realização da notificação judicial