Cessão de Créditos
Disciplina: APS - Cessão de crédito
Professor: Iatarola
Campus: Vitale - 4º Semestre - 2013 Turma: P/Q
Alunos:
Carolina Joyce Maschio Pionório RA - B28HDH1
Gisele Alves Ribeiro RA - A968GI8
Helen Bianca Zana RA - B29AJA9
Jaqueline de Paula Acorci Moreira RA - B2270D3
Kelly Christina Pedroso de Oliveira RA - B3561H8
Vagner Maschio Pionório RA - B294507
CESSÃO DE CRÉDITO
1. Introdução
Este trabalho visa analisar os dispositivos pertinentes à questão da transmissibilidade das obrigações na cessão de crédito (artigos 286 a 298 do Código Civil). Os Romanos atribuíam um caráter pessoal e corpóreo à responsabilidade do devedor pela prestação. Vale destacar, que no direito romano, o vínculo obrigacional era pessoal, intransferível e pautado por solenidades que praticamente transformavam qualquer mutação subjetiva em nova relação obrigacional, desta forma, o princípio vigente das relações obrigacionais era o da intransmissibilidade. Atualmente, e de forma oposta a este pensamento Romano, a transmissibilidade das obrigações é consagrada no novo Código Civil.
2. Conceito
A cessão de crédito é um negócio jurídico, oneroso ou gratuito, em que o sujeito ativo da relação obrigacional transfere a sua titularidade a um terceiro, com ou sem anuência do devedor. O presente instrumento de transmissão do crédito é marcado pela bilateralidade da sua firmação, de modo que o credor, chamado de cedente, confere a um terceiro, denominado cessionário, o crédito da relação obrigacional que o devedor, cedido, deverá, obviamente, adimplir.
2.1. Cessão de crédito no direito brasileiro No direito brasileiro, a cessão de crédito está prevista desde o Código Civil de 1916, de modo que a doutrina e jurisprudência reconheceram de plano a sua existência e aplicabilidade. Do mesmo modo, até o presente momento não foram travadas grandes discussões acerca do instituto da cessão de crédito, havendo uma singularidade de acepção por