Cessão de créditos
A constituição e execução da obrigação podem importar alterações nos patrimônios dos sujeitos envolvidos. Quando alguém ocupa o pólo credor da obrigação, seu ativo cresce; porem, estando no pólo devedor, aumenta o seu passivo. Dessa forma, a obrigação, independente do pólo em que esteja o sujeito, integra o seu patrimônio.
O sujeito integrante da relação obrigacional pode alienar (transferir) a obrigação de seu patrimônio a terceiros.
A transmissão das obrigações é feita por meio de cessão, em que haverá uma sucessão ativa, não alterando a essência da relação jurídica obrigacional.
A mudança ocorre exclusivamente no meio pessoal, cujas partes serão:
Cedente = sujeito primitivo
Cessionário = novo sujeito (terceiro)
Cedido = devedor, aquele que deve cumprir a obrigação. Não participa da cessão, que pode ser realizada sem a sua anuência.
A transmissão da obrigação pode ser por negócio oneroso ou gratuito e não depende da anuência do devedor (cedido).
A transmissão pode ainda ser oriunda de negócio inter vivos, isto é, nossa legislação permite tanto a substituição do credor quanto a do devedor; ou oriunda de negócio mortis causa, que é quando deriva da morte do sujeito obrigado, que neste caso só cabe a transmissão do crédito.
Conceito de cessão de crédito
A cessão de crédito é um negócio jurídico bilateral, pelo qual o credor transfere a outrem seus direitos na relação obrigacional. É instrumento de extrema importância na vida econômica atual, em especial na modalidade de desconto bancário, onde o comerciante transfere seus créditos a uma instituição financeira.
A cessão de crédito insere-se no contexto da circulação econômica, visa estimular a circulação de riquezas, através da troca de títulos de crédito (cheques, duplicatas, notas promissórias, etc.) O cedente é titular do direito de crédito a prazo e, através da cessão, antecipa a realização de valor correspondente.
A cessão de crédito pode