Cessão de Credito
Objeto: em regra, todos os créditos podem ser objeto de cessão, constem de título ou não, vencidos ou por vencer, salvo se a isso se opuser “a natureza da obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor” (art. 286).
Formas:
a) a cessão não exige forma especial para valer entre as partes, salvo se tiver por objeto direitos em que a escritura pública seja da substância do ato;
b) para valer contra terceiros, o art. 288 do CC exige “instrumento público, ou instrumento particular revestido das solenidades do § 1º do art. 654”;
c) a cessão de títulos de crédito é feita mediante endosso.
Notificação do devedor: a cessão de crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada; mas por notificado se tem o devedor que, em escrito público ou particular, se declarou ciente da cessão feita (art. 290). O devedor ficará desobrigado se, antes de ter conhecimento da cessão, pagar ao credor primitivo (art. 292).
Porém, não se desobrigará se a este pagar depois de cientificado da cessão.
Responsabilidade do cedente pela solvência do devedor: a responsabilidade imposta ao cedente pelo art. 295 diz respeito somente à existência do crédito ao tempo da cessão.
Não se refere à solvência do devedor. Por esta o cedente não responde, salvo estipulação em contrário (art. 296). Se ficar convencionado que o cedente responde pela solvência do devedor, sua responsabilidade limitar-se-á ao que recebeu do cessionário, com os respectivos juros, mais as despesas da cessão e as efetuadas com a cobrança (art. 297).
Assunção de dívida Conceito: trata-se de negócio jurídico (também denominado cessão de débito) pelo qual o devedor transfere a outrem sua posição na relação jurídica (como na cessão de financiamento para aquisição da casa própria).
Regulamentação:
a) produz o efeito de exonerar o devedor primitivo, salvo se o assuntor (o terceiro) era insolvente e o credor o ignorava (art. 299);
b) requer anuência expressa do credor,