Cessão de crédito
Conceito:
Cessão de crédito é negócio jurídico bilateral, pelo qual o credor transfere a outrem seus direitos na relação obrigacional, tal transferência pode ser tanto onerosa como gratuita. O credor que transfere seus direitos denomina-se cedente. O terceiro a quem são eles transmitidos, investindo-se na sua titularidade, é o cessionário. O outro personagem, devedor ou cedido, não participa necessariamente da cessão, que pode ser realizada sem a sua anuência. Deve ser, no entanto, dela comunicado, para que possa solver a obrigação ao legítimo detentor do crédito. Só para esse fim se lhe comunica a cessão, mas sua anuência ou intervenção é dispensável.
Exemplos:
João emprestou R$5.000,00 a Marcos, pelo prazo de três anos, tendo a dívida sido afiançada por Paulo. Passado um ano, João tem necessidade de receber o dinheiro. Como não pode ainda exigir a restituição da quantia emprestada, vende o crédito por R$4.200,00 a Sérgio, que não hesita em adquiri-lo pela confiança que deposita na solvabilidade do fiador. Esse exemplo é de cessão de crédito onerosa. Se João não tivesse vendido, mas apenas transmitido o crédito, sem exigir contraprestação alguma, a cessão seria considerada gratuita.
O Banco do Brasil faz um empréstimo/financiamento a Cláudia no valor de R$ 10.000,00 por 30 dias a taxa de 4%a.m. Em seguida o Banco Bradesco aceita comprar o crédito a taxa de 3%a.m. e assina contrato de cessão de crédito.
Nome: Marcelo Montagner Dal Bem
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