Direito de representação
DIREITO CIVIL - DIREITO DE REPRESENTAÇÃO
Trabalho apresentado à disciplina de Direito Civil, 5º Período da Faculdade do Litoral Paranaense/ISEPE-Guaratuba. Profº. Rosangela Clara Soares
GUARATUBA
2012
DIREITO DE REPRESENTAÇÃO NA SUCESSÃO
Segundo Plácido e Silva, a representação hereditária ou representação sucessória registra-se, quando, aberta a sucessão, se verifica o falecimento de um dos herdeiros. E neste caso, a representação cumpre sua finalidade, convocando-se os herdeiros ou sucessores dele para que recebam a herança que a ele competia. O representante, substituindo o herdeiro falecido, somente herdará a parte que a ele cabia, se vivo. O representante é mero substituto, sendo o direito que lhe assiste o mesmo direito que assistiria ao substituído. Sendo vários representantes, o quinhão que caberia ao representante será partilhado entre eles. Em regra, na sucessão o parente mais próximo do de cujus é o que herda seu patrimônio, no todo ou em parte. Mas tal regra admite exceção, a qual denomina-se representação, que ocorre quando o herdeiro direto do de cujus falece antes desse, assim, o herdeiro do pré morto herdará na qualidade de representante. O art. 1.829 do Código Civil elenca o ordem legal de vocação hereditária:
Art. 1.829. A sucessão Legitima defere-se na ordem seguinte:
I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens( art. 1.694 ) ou no regime de comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares; II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge; III – ao cônjuge sobrevivente; IV – aos colaterais.
Portanto, poderá herdar