CESSAO DE CREDITO E DEBITO
A cessão, consoante DINIZ (2004: p.432), é a transferência negocial, a título gratuito ou oneroso, de um direito, de um dever, de uma ação ou de um complexo de direitos, deveres e bens, com conteúdo predominantemente obrigatório, de modo que o cessionário (adquirente) exerça posição jurídica idêntica à do cedente.
Mister se faz verificar as posições obrigacionais para que se verifique a possibilidade da cessão e a espécie da mesma. Didaticamente DINIZ (2004: p.432) expõe que na possibilidade de transmissão da posição de credor aliado aos requisitos indispensáveis à sua eficácia, ter-se-á a cessão de crédito; se houver suscetibilidade de transmissão da posição de devedor juntamente com as condições sine qua non para sua validade, a cessão será de débito; se as partes, nos contratos onde constam direitos e deveres recíprocos, existem a possibilidade da transmissão como um todo, caso em que se daria a cessão de contrato, ou também chamada de cessão de crédito e débito.
CESSÃO DE CRÉDITO Consagrada em nosso Código Civil em seu artigo 286, que assim dispõe:
“O credor pode ceder o seu crédito, se a isto não se opuser a natureza da obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor; a cláusula proibitiva da cessão não poderá ser oposta ao cessionário de boa-fé, se não constar do instrumento da obrigação”.
Objetivamente, GOMES (1976: p.249) explicita que cessão de crédito “é o negócio pelo qual o credor transfere a terceiro sua posição na relação obrigacional”. A cessão de crédito é um negócio jurídico bilateral, gratuito ou oneroso, pelo qual o credor de uma obrigação – cedente, transfere, no todo ou em parte, a terceiro - cessionário, independentemente do consentimento do devedor - cedido, sua posição na relação obrigacional, com todos os acessórios e garantias, salvo disposição em contrário, sem que se opere a extinção do vínculo obrigacional, discorre com muita propriedade DINIZ (2004: p.433).
Nosso Código Civil consagra em seu artigo 104 que para que um