transmissao das obrigações
O presente trabalho tem como objetivo apresentar a transmissão das obrigações que versa sobre os títulos de créditos, de forma breve e compreensivel será abordado duas de suas principais espécies, cessão de crédito e cessão de débito.
Transmissão das obrigações
As obrigações é a vertente do direito civil que se fundamenta na existência de dividas, onde há uma obrigação entre os sujeitos passivo e ativo de uma relação. A obrigação é caracterizada como um vínculo jurídico, no qual se submete a pagar coisa a alguém. A transmissão das obrigações esta citada no Direito das obrigações. Tratadas no título II, capítulos I e II do Código Civil brasileiro, artigos 286 a 303.
Cessão de Crédito
Direito pessoal que pode ser transferido gratuita ou onerosamente para terceiros. O credor é denominado como cedente, que cede seu credito para outra pessoa, que assumira a titularidade deste credito denominado por cessionário e por fim o cedido que vem a ser o devedor.
“A cessão de crédito pode ser conceituada como um negócio jurídico bilateral ou sinalagmático, gratuito ou oneroso, pelo qual o credor, sujeito ativo de uma obrigação, transfere a outrem, no todo ou em parte, a sua posição na relação obrigacional. Aquele que realiza a cessão a outrem é denominado cedente. A pessoa que recebe o direito do credor é o cessionário, enquanto o devedor é denominado cedido”. Flávio Tartuce
Espécies de Cessão
Na cessão a título oneroso o cedente garante a existência e a titularidade do crédito no momento da transferência.
Nas cessões a título gratuito só é responsável se houver procedido de má-fé (art. 295 - CC).
Na cessão de credito total o cedente transfere todo o crédito ao cessionário.
Na cessão de credito parcial ocorre quando o cedente transfere parte do crédito para um ou mais cessionários, tendo então a possibilidade de permanecer ou não na relação obrigacional.
Cessão de credito convencional
A cessão de