Sa De Higiene E Seguran A Do Trabalho
I. Item I
O item I da referida súmula disciplina que após a edição da lei 8.923/94, que instituiu o parágrafo quarto do artigo 71 da CLT, a não concessão ou concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração.
Trata-se da explicação e ampliação do disposto no próprio parágrafo quarto do artigo 71, no que tange ao período que o empregador ficaria obrigado a remunerar o empregado – qual seja o período integral do repouso, e não apenas o relativo à diminuição deste tempo; e também do esclarecimento quanto à possibilidade de cômputo deste período para efeito de remuneração.
II. Item II
O item II da súmula 437 versa sobre a invalidade dos acordos ou convenções coletivas de trabalho contemplando a redução ou supressão do intervalo intrajornada, asseverando que este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública, infenso à negociação coletiva.
Assim, nota-se a essencialidade do período de intervalo intrajornada, visto que não pode ser atacado por acordos ou convenções coletivas de trabalho. Trata-se, como a própria súmula assevera, de assegurar medidas que visem à higiene, saúde e segurança do trabalho.
Neste patamar, o