Direito Civil Direito De Fam Lia 2 Bim
UNIÃO ESTÁVEL
Idéia do casamento, mas falta a figura da celebração.
Requisitos – Art. 1723 CC/02
Diversidade de sexos: homem e mulher
Configurada por convivência pública
Convivência contínua
Convivência duradoura
A união seja configurada com objetivo de constituir família
PÚBLICO: que não é as escondidas,, tem que ser socialmente conhecido.
CONTÍNUO: tem que ser ininterrupto, mas não tem prazo.
DURADOURO: tem que durar em certo tempo, mas não tem prazo.
- A União Estável NÃO TEM PRAZO específico para a sua caracterização – é uma situação de fato! PROVA
- Para a caracterização da União Estável não é necessário que os dois morem sobre o mesmo teto – “move uxório”
Objetivo de Constituir família: noivado (é futuro).
União Estável: É presente, agora, já existe o objetivo.
A palavra “constituir” significa: unir-se e progredir em conjunto.
Se não há prova (certidão), terá que avaliar indícios.
Estado de Posse de casado: aparenta à sociedade, o “status” de casado.
Todos os impedimentos do casamento serão impedimentos para União Estável menos um:
O fato do sujeito ser casado: Se ele for casado, e estiver separado de FATO, pode ter União Estável.
Casamento Putativo: a pessoa acredita que o casamento é válido, mas na verdade ele é inválido. Surtirá efeitos até o momento da caracterização da invalidade (putatividade).
Concubina = amante (sem direitos).
CASAMENTO
Realizado o casamento, ele surtirá DEVERES – art. 1566 CC/02:
1. Fidelidade Mútua: dos dois. O que caracteriza a infidelidade? É elemento técnico, traição é elemento social e subjetivo, só haverá infidelidade se houver conjunção carnal.
2. Respeito Mútuo: qualquer outro ato que não seja a conjunção carnal (homem com homem/ mulher com melhor).
a. Sevícias: agressões físicas. Se for consentido (autorizado) não tem problema (momento sexual).
b. Oral: agressão verbal, ofensiva.
3. Mútua Assistência:
a. Financeira: um cônjuge tem que ajudar o outro no que há necessidade.
b. Psicológica: tem que