Transmiss o das Obriga es
Na relação obrigacional, formulação de um negócio jurídico, necessário se faz a existência de um sujeito ativo credor e um sujeito passivo o devedor. A Transmissão das obrigações é uma categoria do Direito das obrigações. Estas estão tratadas no Título II, Capítulos I e II do Código Civil brasileiro, artigos 286 a 303. As transmissões podem aparecer de algumas formas, como: cessão de crédito, cessão de débito ou assunção de dívidas e cessão de contratos. Cada uma dessas com suas características individuais e peculiares, que regulam determinadas situações que ocorrem dentro da relação obrigacional com relação as transmissões de obrigações. Nesse sentido, surge a questão: Quais as diferenças determinantes entre as formas de transmissão de obrigações? Busca-se nesse artigo a resposta a essa pergunta, tratando individualmente cada espécie de cessão.
Obrigações é um instituto do Direito Civil que se fundamenta na existência de dívidas, é a relação entre credor e devedor (são os personagens das obrigações). As obrigações têm dois sentidos: o latu sensu (sentido amplo) que caracteriza as obrigações como deveres, ou seja, não pressupõe dívida ou crédito; e o stricto sensu (sentido estrito) que significa obrigação como dever jurídico, obrigação de fato, que pressupõe dívida ou crédito. Pontes de Miranda classifica, obrigações em sentido estrito como “relação jurídica entre duas ou mais pessoas, de que decorre a uma delas, ao devedor, ou a algumas, poder de ser exigida pela outra, pelo credor, ou por outras, prestação. ” Então temos do lado do credor, a pretensão, e do lado do devedor a obrigação.
No Direito Romano a obrigação era relacionada à pessoa, não podendo assim transferir a obrigação dessa pessoa a outra, o que só poderia ocorrer com a morte, substituindo assim o morto por seu herdeiro ou sucessor. A transmissão das obrigações é uma conquista do direito moderno, representando uma sucessão ativa, se em relação ao credor, ou passiva, se