TRANSMISS O DAS OBRIGA ES
OBRIGAÇÕES
POA, outubro de 2011.
Pode ser:
1.CESSÃO DE CRÉDITO (CREDOR)
2.ASSUNÇÃO DE DÍVIDA (CESSÃO
DE DÉBITO)
Cessão de Crédito (credor)
Sendo a obrigação um valor que integra o patrimônio do credor, poderá ser transferida e transmitida livremente, assim como os demais direitos patrimoniais. Admite-se, assim, a substituição da pessoa do credor em razão da cessão de um determinado crédito. No direito Romano...
A concepção romana de obrigação
(vínculo pessoal) não admitia a cessão de créditos ou de débitos.
Já
o direito moderno admite amplamente, apenas com algumas ressalvas, a transmissão das obrigações e direitos tanto do lado ativo como do passivo, mediante sucessão hereditária ou a título particular, por atos inter vivos.
Conceito de Cessão:
É a transferência negocial, a título gratuito ou oneroso, de um bem incorpóreo (direito, dever, ação), de modo que o adquirente (cessionário) exerça posição jurídica idêntica à do seu antecessor. CESSÃO DE CRÉDITO – conceito: CESSÃO DE CRÉDITO é o negócio jurídico bilateral por meio do qual o credor
(cedente) transmite total ou parcialmente o seu crédito a um terceiro (cessionário), mantendo-se a relação obrigacional primitiva com o mesmo devedor.
É a alteração subjetiva da obrigação, ou seja, a trasladação da força obrigatória de um sujeito ativo para outro.
Partes: o credor (cedente) transmite total ou parcialmente o seu crédito a um terceiro
(cessionário),
Regra geral: o cedente é titular de direito de crédito a prazo e, através da cessão, antecipa a realização do valor correspondente, alienando para um terceiro (cessionário) a sua posição ativa na relação jurídica obrigacional, com propósito lucrativo. Este fenômeno é conhecido como
“mobilização do crédito”.
O vínculo obrigacional com o devedor persiste na sua identidade, alterando-se apenas o sujeito ativo da relação.
A alienação pode ser:
Gratuita ou onerosa, sendo esta última a mais comum.
Também poderá ser total ou parcial,
conforme