Casamento e União Estável
A família, no Brasil, teve suas origens espelhando-se a família romana. O Decreto nº 181, de 24 de Janeiro de 1890, estabeleceu o casamento civil no Brasil, observando-se, quase que exclusivamente, o cunho religioso influente em todo Segundo Império. Catolicismo e casamento eram intrinsecamente ligados, pois, foi entregue à Igreja o poder legal sobre o matrimônio, assumindo esta a responsabilidade de combater e aniquilar qualquer união que não fosse legitimada pelo clero.
Vê-se, assim, que a família tradicional consagrada pela Igreja era um elemento de “ordem”, enquanto que uniões irregulares – que ocorriam com freqüência e desde o Brasil Colônia – eram vistas como um elemento de “desordem”.
Paralelamente ao casamento e de mesma ordem de origem, a união estável abarcava algumas uniões irregulares ou ilegítimas e era entendida como concubinato não-adulterino, ou seja, a união entre aqueles indivíduos que não estão impedidos de casar e que querem formar família, mas que não seja por meio do casamento. Embora a união estável existisse sob o aspecto do concubinato não-adulterino, só foi consolidada e aceita no nosso ordenamento jurídico com o advento do Código Civil de 2002, sendo que a Lei 8971 de 1994 já havia procurado regulá-la, concedendo os primeiros direitos aos companheiros, como a partilha dos bens adquiridos com colaboração mútua e um limitado direito de herança.
O presente artigo tratará, portanto, da análise comparativa dos dois institutos mencionados, dando ênfase ao caráter constitutivo da família, não entrando no mérito dos direitos sucessórios ou da filiação.
2. CASAMENTO
Segundo Oliveira (2006), o casamento, de um modo geral, é uma união socialmente aprovada entre pessoas físicas que tenham como propósito constituir família, mediante comunhão de vida. A aprovação do casamento pelo Estado é chamada de casamento civil. Com o reconhecimento de uma comunidade religiosa, o casamento passa a ser conhecido como casamento