Apontamentos de Fiscalidade
Faculdade de Ciências Sociais curso de HIPOGEP
Ano Académico: 2014
CADEIRA: Fiscalidade e Finanças pública
Duração: 100’ Data: ___/__/2014
Ano 4º/
ORIGEM HISTÓRICA DO DIREITO FISCAL EM MOÇAMBIQUE
1.1 O MUSSOCO E O IMPOSTO DE PALHOTA
Segundo Ibrahimo Ibrahimo (1993:75) uma das formas de manifestação de imposto em Moçambique tem como marco a presença dos prazos da Zambézia, é com eles que se introduz o tributo tradicional pela primeira vez.
Do ponto de vista jurídico, o imposto representava uma doação ou aforamento de grandes extensões de terras, a pessoas do sexo feminino por um período de três gerações. Estas pessoas do sexo feminino eram obrigadas a casar com portugueses nascido no reino.
Os prazos eram governados pelo Chefe supremo Mambo assistido por um chefe local denominado Mfumu e pelo chefe de povoação, que dentre as varias atribuições, assistia-lhe a cobranças de impostos. Nos julgamentos que subiam ao mambo, a parte condenada era obrigada a compensá-lo com roupa, escravos, gado e outros bens conforme os crimes praticado.
Dentro de cada chefia, os súbditos eram obrigados a pagamento de um imposto anual, denominado por Mussoco como forma de reconhecer o poderio do Mambo sobre a terra. O conteúdo do Mussoco variava de prazo, de região para região bem como o respectivo quantitativo e o montante atribuído a cada família.
Com a chegada dos portugueses em Moçambique, os chefes tradicionais locais foram atacados e é substituída a cobrança de Mussoco que abrangia produtos como o marfim, pedras preciosas e outros.
A partir de 1854, é publicado um decreto em Portugal que introduz o imposto de palhota. Este decreto, mandava extinguir todas as imposições que porventura houvesse sobre os colonos que detinham terrenos e os chamados habitantes livres ficando na obrigação do pagamento anual ao Estado de 1.600 Reis a título de imposto de palhota por cada habitação.
A introdução de imposto de palhota, não significa a